Assim como também na mediação, a Arbitragem visa também promover meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. A (Lei 9.307/96), atualizada em 2015 pela (Lei. 13.129), fala que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, inclusive na esfera da Administração Pública, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. O prazo para resolução do seu conflito é, no máximo, de 180 dias. E a sentença de um Árbitro tem a mesma força vinculante de uma sentença do Poder Judiciário. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.